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Procuradoria Educacional Institucional

 

Todos os formulários estão disponíveis na página da PR1 - CEG – Formulários. Leia atentamente as instruções de preenchimento.

a. Reforma curricular?

CEG/01, CEG/02, CEG/03-D, CEG/03-RCS, CEG/04, CEG/05, CEG/06, CEG/07 e CEG/08

b. Criação ou alteração de disciplina?

CEG/03-D

c) Criação ou alteração de RCS?

CEG/03-RCS

d) Criação de atividades acadêmicas optativas (disciplinas e/ou RCS)?

CEG/03-D e/ou CEG/03-RCS e CEG 05 (elenco de optativas)

e. Equivalência de disciplina e RCS?

CEG/06

f. Equivalência de requisito?

CEG/07

g. Alteração de periodização recomendada?

CEG/04

Uma reforma curricular se faz necessária quando se constata que a estrutura curricular vigente está defasada ou inadequada às exigências da realidade e, também, em função da exigência de cumprimento de novas determinações legais. As alterações propostas podem promover modificações substantivas ou não. Há casos em que as modificações propostas incidem diretamente nos conteúdos obrigatórios e levam à alteração das condições de colação de grau. Dependendo da especificidade de cada curso e da necessidade de adequação às normas legais, podemos ter reformas mais profundas ou pequenos ajustes. Porém, sempre que a proposta envolver alteração na estrutura curricular do curso com modificação das condições de colação de grau, ela deverá ser submetida à deliberação do CEG, nos termos da Resolução 02/2003, Título IV - Da Estrutura curricular, artigo 14, § 2º e, também, Título V - Das Disposições Gerais, artigo 16.

O processo deverá ser montado pela unidade (ou órgão suplementar), tendo sido aprovado nos departamentos, na Congregação (ou colegiado equivalente) e no Conselho de Centro (ou equivalente). Quando se tratar de alteração ou implantação de disciplinas e/ou RCS de outra unidade (ou órgão suplementar) deverá constar no processo a aprovação da Congregação (ou colegiado equivalente) da unidade (ou órgão suplementar) na qual o departamento, responsável pelo oferecimento da disciplina, está localizado. Antes de seguir para o CEG, o processo deverá ser encaminhado à DEN/PR1 para análise e ajustes às exigências legais, externas e internas à UFRJ, bem como ao sistema SIGA.

De acordo com a Resolução CEG 5/1997, as Congregações das unidades têm delegação de competência do CEG para autorizar diversos procedimentos que, por si só, não configuram uma reforma curricular porque mantêm inalteradas as condições para colação de grau. São eles: a) criação, desativação, modificação de nome, código, carga horária e número de créditos de atividades acadêmicas optativas; b) alteração de ementas; c) alteração de requisitos, ouvidas as congregações das unidades envolvidas nesses atos; d) inclusão e/ou exclusão de equação de equivalência de disciplinas e RCS); e) inclusão e/ou exclusão de equação de equivalência de requisitos; f) alteração de periodização recomendada para cursar disciplinas e RCS.

O processo que encontra amparo na Resolução 5/1997 (descentralização) deverá ser montado pela unidade (ou órgão suplementar), tendo sido aprovado nos departamentos e na Congregação (ou colegiado equivalente). Quando se tratar de alteração ou implantação de disciplinas e/ou RCS de outra unidade (ou órgão suplementar) deverá constar no processo a aprovação da Congregação (ou colegiado equivalente) da unidade (ou órgão suplementar) na qual o departamento, responsável pelo oferecimento da disciplina, está localizado. Os formulários CEG são indispensáveis. Portanto, devem ser devidamente preenchidos e anexados ao processo. Para a identificação do formulário observe as respostas da pergunta nº 2. O processo, instruído com os formulários CEG e contendo a aprovação dos colegiados competentes, deverá ser encaminhado à DEN/PR-1 para processamento das informações no SIGA.

Conforme a Resolução CEG 02/2003, Título III - Dos conteúdos - as disciplinas têm conteúdo, carga horária, local e horário definidos, com a duração de um período, avaliação definida no currículo e devem conferir grau e crédito. Os RCS têm carga horária definida, avaliação definida no currículo, mas não precisam ter local e horário determinados, podendo ser integralizados em mais de um período e conferir grau ou conceito de suficiência.

Conforme Resolução CEG 15/1971 as disciplinas serão creditadas na razão de 15 horas teóricas igual a 1 crédito e 30 horas práticas igual a 1 crédito. Os requisitos curriculares suplementares (RCS) devem ser creditados na razão de 45 a 90 horas igual a 1 crédito. De acordo com a Resolução CEG 3/2014, artigo 3º, § 3º, as horas dedicadas às disciplinas de natureza mista (teórica/extensão ou teórica/prática/extensão) serão computadas como horas de aula teórica, nos termos da Resolução CEG 15/1971, ou seja, somam-se todas as horas e divide-se por 15 para obter o crédito.

Conforme a resolução CEG 02/2003, Título III - atividades acadêmicas obrigatórias são as que o aluno precisa obter aprovação para se formar, as atividades optativas são aquelas que integram uma área de conhecimento e que se encontram elencadas no currículo, de modo que o aluno possa escolher algumas para obter um determinado número de créditos. O currículo pode, também, reunir algumas atividades optativas em grupos organizados por afinidade, de modo a restringir as escolhas do aluno, passando essas a serem consideradas atividades optativas de escolha restrita. As atividades acadêmicas de livre escolha são aquelas que não constam do currículo do aluno como atividade obrigatória. O aluno tem liberdade para escolher disciplinas e/ou RCS dentre aqueles que não utilizou para fechar as outras condições de colação de grau. Sua escolha pode ser feita dentre as atividades de seu próprio curso ou atividades de outros cursos da UFRJ, desde que haja vaga e tenha os requisitos necessários. É importante que ao fazer as escolhas o aluno fique atento à carga horária e ao número de créditos a serem obtidos na atividade para que, no final, seu Boletim de Orientação Acadêmica (BOA) fique “zerado”.

 

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